Secretaria de Obras e Trânsito
Secretaria de Obras e Trânsito
- Publicado em: 25/10/2017 às 00:00 | Imprimir
SECRETÁRIO: Marcelo Andres Aquino
E-mail: obras@bossoroca.rs.gov.br
Telefone: (55) 3356 – 4000, Ramal [4008]
Localizado no prédio administrativo da Prefeitura - 2º andar
Rua: João Gonçalves, nº 296, centro, Bossoroca/RS.
À Secretária Municipal de Obras e Trânsito compete:
I – coordenar os projetos e a execução de obras viárias;
II – examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;
III – examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações;
IV – elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;
V – executar ou fiscalizar a construção de obras públicas municipais e efetuar a sua conservação;
VI – executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais;
VII – fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
VIII – executar ou fiscalizar a construção e conservação das estrada do Município, bem como manter a infra-estrutura industrial de apoio aos seus trabalhados;
IX – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
X – planejar, proteger, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
XI – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
XII – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
XIII – estabelecer, em conjunto com os órgãos de política ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
XIV – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal n.º 9.503/97;
XV – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal n.º 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas a aplicar;
XVI – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidade e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem como notificar e arrecadar as multas a aplicar;
XVII – autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;
XVIII – exercer as atividade previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal n.º 9.503/97(Código de Trânsito Brasileiro);
XIX – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando valores daí decorrentes;
XX – arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas e perigosas, arrecadando-se os valores decorrentes da prestação desses serviços;
XXI – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escola e transporte de carga indivisível;
XXII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas á unificação do licenciamento, à simplificação e á celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores e uma para outra cidade da Federação
XXIII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XXIV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XXV – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XXVI – registrar e licenciar, na forma de legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXVII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XXVIII – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXIX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XXX – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXXI – elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicadas na presente Lei.
Parágrafo único - O Poder executivo criará a Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito – JARI, prestando-lhe apoio administrativo e financeiro para seu regular funcionamento.