Secretaria de Obras e Trânsito

  • Publicado em: 25/10/2017 às 00:00   |   Imprimir

SECRETÁRIO: Marcelo Andres Aquino


E-mail: obras@bossoroca.rs.gov.br

Telefone: (55) 3356 – 4000, Ramal  [4008] 

Localizado no prédio administrativo da Prefeitura - 2º andar

Rua: João Gonçalves,  nº 296, centro, Bossoroca/RS.

 

À Secretária Municipal de Obras e Trânsito compete:

I – coordenar os projetos e a execução de obras viárias;

II – examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;

III – examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações;

IV – elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;

V – executar ou fiscalizar a construção de obras públicas municipais e efetuar a sua conservação;

VI – executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais;

VII – fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;

VIII – executar ou fiscalizar a construção e conservação das estrada do Município, bem como manter a infra-estrutura industrial de apoio aos seus trabalhados;

IX – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;

X – planejar, proteger, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

XI – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

XII – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

XIII – estabelecer, em conjunto com os órgãos de política ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

XIV – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal n.º 9.503/97;

XV – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal n.º 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas a aplicar;

XVI – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidade e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem como notificar e arrecadar as multas a aplicar;

XVII – autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar;

XVIII – exercer as atividade previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal n.º 9.503/97(Código de Trânsito Brasileiro);

XIX – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando valores daí decorrentes;

XX – arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas e perigosas, arrecadando-se os valores decorrentes da prestação desses serviços;

XXI – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escola e transporte de carga indivisível;

XXII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas á unificação do licenciamento, à simplificação e á celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores e uma para outra cidade da Federação

XXIII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XXIV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XXV – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XXVI – registrar e licenciar, na forma de legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XXVII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XXVIII – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XXIX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

XXX – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XXXI – elaborar convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos objetivos e finalidades indicadas na presente Lei.

Parágrafo único -  O Poder executivo criará a Junta Administrativa de Recursos de Infração de Trânsito – JARI, prestando-lhe apoio administrativo e financeiro para seu regular funcionamento.