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Gabinete do Prefeito
Gabinete do Prefeito
- Publicado em: 23/01/2018 às 00:00 | Imprimir
PREFEITO MUNICIPAL: José Moacir Fabricio Dutra
VICE - PREFEITO: João Alberto Ourique dos Nascimento
E-mail: gabinete@bossoroca.rs.gov.br
Telefone: (55) 3356-4000
Assessoria de Gabinete
Ana Paula Quevedo - Ramal [4004]
A Assesoria de Gabinete do Prefeito:
É o órgão de assessoramento do Prefeito na orientação e coordenação das atividades relativas às convenções e protocolo nas relações governamentais com autoridades civis, militares, eclesiásticas, nacionais ou estrangeiras, serviços de audiências públicas e pela preparação da correspondência pessoal do Prefeito, competindo-lhe:
I – organizar solenidades e recepções oficiais que se realizarem no Paço Municipal;
II – preparar relações de convidados para solenidades oficiais e submetê-las à aprovação da autoridade competente, bem como providenciar no preparo e expedição dos convites, incumbindo-se do controle respectivo;
III – organizar fichários atualizados das autoridades em geral e de personalidades representativas da comunidade;
IV – organizar o serviço de audiências públicas;
V – receber e encaminhar as autoridades civis, militares e eclesiásticas nacionais e estrangeiras que procurem o Prefeito;
VI – receber e preparar a correspondência pessoal do Prefeito;
VII – fazer as ligações com as Repartições Municipais ou com outros órgãos públicos, quando lhe for determinado ou quando a necessidade do serviço o exigir;
VIII – funcionar em articulação permanente com os demais órgãos que compõem as estrutura administrativa do Município;
IX – articular-se com o Sistema de Controle Interno, bem como com os demais Conselhos Municipais que lhe são partes integrantes.
§ 1º - O Gabinete do Prefeito será dirigido por um Assessor de Gabinete e contará com o pessoal técnico e burocrático necessário ao desempenho de suas funções.
§ 2º - A Assessoria Jurídica é órgão encarregado de prestar assessoramento relativo á área jurídica, bem como representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial, promover a cobrança da dívida, emitir pareceres e informações, estudar, elaborar e examinar anteprojetos de Leis e outros documentos nos diversos setores da administração.
§ 3º - O Òrgão de Desconcentração Administrativa é encarregado de representar a administração municipal, na sede do Distrito do território sob sua jurisdição, cumprindo e fazendo cumprir as Leis e posturas municipais.
§ 4º - Os Consórcios Intermunicipais são uma alternativa para fazer frentes aos custos no trato de questões relevantes comuns a vários municípios, otimizando recursos humanos e financeiros, aproveitando a vantagem do rateio dos custos e dos serviços, é uma forma de associação entre vários municípios para a execução de interesses comuns que através de esforço conjunto asseguram ações e serviços às populações;
À Procuradoria Geral do Município – PGM, compete:
I – representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial em que seja autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado;
II – promover a cobrança da dívida ativa do Município;
III – promover desapropriações amigáveis ou judicias;
IV – emitir parecer singular ou coletivo sobre questões jurídicas submetidas a exames pelo Prefeito, Secretários do Município e demais titulares de órgãos a ele diretamente subordinados;
V – assistir o Município nas transações imobiliárias e em qualquer ato jurídico;
VI – estudar, elaborar, redigir e examinar anteprojetos de leis, decretos e regulamentos, assim como minutas de contrato, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
VII – orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e incidência das leis e regulamentos;
VIII – fixar as medidas que julgar necessárias para a uniformização da jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do Município;
IX – centralizar a orientação e o trato de matéria jurídica no Município.
Parágrafo Único: Os pareceres coletivos da Procuradoria Geral do Município terão força normativa em toda área administrativa do Município quando homologadas pelo Prefeito.
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