DECRETO Nº 4.997, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018 - regulamenta atestados

DECRETO Nº 4.997, DE 31 DE OUTUBRO DE 2018.

 

REVOGA DECRETO N° 4.660, DE 11 DE ABRIL DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                                               O Vice-Prefeito Municipal de Bossoroca, no exercício de Prefeito Municipal, uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, REVOGA o Decreto n° 4.660, de 11 de abril de 2016 e,

                                               Considerando o que dispõe o Art. 116, §1° da Lei Municipal n° 4.124, de 08.03.2016, que trata da Licença para Tratamento de Saúde:

 

DECRETA:

                                               Art. 1º - Será concedido ao Servidor Licença para tratamento de saúde a pedido ou de ofício, com base em inspeção oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus até o limite de 15 (quinze) dias e acima de 15 (quinze) dias será custeada por Previdência Oficial, sendo indispensável para aceitação do laudo ou atestado, que nele conste o Código de Classificação Internacional de Doenças – CID.

                                               § 1° - Os laudos ou atestados de médicos de fora do Município de 15 (quinze) dias ou mais, devem ser analisados por médico do Município, sendo abonados ou não, e a critério da administração poderá ser exigido laudo de junta médica.

                                               § 2º - O servidor deverá apresentar o laudo ou atestado médico em até 07 (sete) dias corridos, a contar do dia da consulta, após esse período será considerado falta injustificada ao serviço.

                                               § 3º - Para atestados ou laudos de 15 (quinze) dias ou superiores, será fornecido ao servidor um formulário de inspeção de saúde para que o mesmo compareça junto ao médico do Município, que fixará o número de dias de licença ou a negará.

                                               § 4° - Após a inspeção de saúde, o servidor deverá apresentar o atestado ou laudo, até o dia seguinte a data do laudo de inspeção citada pelo médico do Município, sob pena de ser considerada falta ao serviço.

                                               Art. 2° - Para fins de ingresso em cargo público efetivo, deverá ser apresentado os seguintes exames:

                                               - Psicológico (clínico físico-mental);

                                               - Eletrocardiograma;

                                               - Raio X do tórax;

                                               - Hemograma;

                                               - Glicemia;

                                               - Comum de urina;

                                               - Clínico geral.

                                               § 1° - No caso de candidata gestante, será dispensada a apresentação dos exames: Eletrocardiograma e Raio X do tórax.

§ 2° - Para ingresso de servidor, em cargo em comissão e contrato emergencial, a inspeção será feita por um médico do Município.

Art. 3º - Aos empregados sujeito ao regime da CLT, será concedida Licença para tratamento de saúde a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus, até o limite de 15 (quinze) dias e acima de 15 (quinze) dias será custeada por Previdência Oficial, sendo indispensável para aceitação do laudo ou atestado, que nele conste o Código de Classificação Internacional de Doenças – CID.

Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bossoroca, em 31 de outubro de 2018.