RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TRATA DE SERVIÇOS DE SAÚDE É AMPLAMENTE DEBATIDA COM DIVERSOS SETORES DO MUNICÍPIO DE BOSSOROCA

  • Assunto: Saúde  |   Publicado em: 08/05/2019 às 16:15   |   Imprimir

Estiveram reunidos no último dia 06 de maio do corrente ano, na parte da manhã, em reunião extraordinária do Conselho Municipal de Saúde, contando com a presença do Prefeito Municipal, da Secretária Municipal da Saúde, do Secretário Municipal de Assistência Social, vereadores e representantes do CRAS, tendo com objetivo principal de dar ciência aos presentes sobre o MANDADO DE NOTIFICAÇÃO – RECOMENDAÇÃO Nº 01616.000.242/2019-0008, recebido Ministério Público de São Luiz Gonzaga, exigindo que os municípios pertencentes a essa Comarca, façam algumas adaptações em suas Secretarias de Saúde, com relação aos encaminhamentos e agendamentos de pacientes/usuários do SUS. Tal documento foi amplamente discutido e analisado, visando o entendimento sobre o conteúdo do mesmo e a forma de como será explicado à nossa população. Foi explanado a todos os presentes sobre a reunião que acontecerá no próximo dia 09 de maio (quinta-feira), no Ministério Público de São Luiz Gonzaga, onde os municípios notificados terão espaço para colocar suas angústias com relação às medidas recomendadas no documento recebido da Promotoria de Justiça. No período da tarde, a equipe da Secretaria de Saúde reuniram-se com médicos, enfermeiros e setor de agendamento de exames e consultas, para que, da mesma forma tenham o entendimento e possam, também, divulgar sobre os ajustes necessários. O mandado recomenda aos municípios que observe atentamente a lei do SUS, que é direito fundamental dos cidadãos e dever do Estado em sentido amplo, constituindo serviço público gratuito, não justificando a cobrança de qualquer valor em contrapartida dos usuários, seja para pagamento a médicos, seja para pagamento a hospitais ou laboratórios, nem mesmo a título de “tarifa social”, “consulta social” ou “contribuição espontânea”. O documento refere que a cobrança de qualquer vantagem do paciente/usuário do SUS pode constituir crime de concussão (artigo 136 do Código Penal) e ato de improbidade administrativa (artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92).