DECRETO Nº 5.295 DE 26 DE AGOSTO DE 2020.

“DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOSSOROCA, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

                                                     DECRETA:

Art. 1º Será adotado o revezamento entre os servidores de todo o Poder Executivo do Município de Bossoroca, de acordo com a orientação de cada Secretário e conforme a disponibilidade do serviço, sendo sempre que possível adotado o trabalho remoto.

§ 1º Deverá ser observado nos órgãos da Administração Municipal o teto de ocupação de 50% dos servidores, onde desempenharem suas funções número maior de 2 servidores;

§ 2º Estão dispensados os servidores que se enquadrem no grupo de risco.
 (Revogado pela Lei nº 5298/2020)

§1º - Deverá ser observado nos órgãos da Administração Municipal o teto de ocupação de 50% dos servidores, onde desempenharem suas funções número maior de 2 servidores;

§2º – Estão dispensados os servidores que se enquadrem no grupo de risco.

Art. 2º Os servidores não lotados na Secretaria de Saúde e que possuírem  férias convocadas, superiores a 15 dias, estas deverão serem gozadas, levando em consideração a necessidade de cada Secretaria, como medida de diminuição de fluxo de pessoal.

Art. 3º Os serviços essenciais de Saúde Pública, Meio Ambiente, Assistência Social e Tesouraria serão mantidos, adotadas as medidas de prevenção aos servidores e de acordo com a necessidade elencada por cada Secretário;

Art. 4º Que os documentos entre as Secretarias, tais como memorandos, ofícios, informações e atestados, entre outros, sejam em sua maioria encaminhados por e-mail com aviso de recebimento,  para evitar aglomerações;

Art. 5º É Dever de todos os servidores a orientação a população para que diminuam o fluxo e aglomerações de pessoas tanto nos Órgão Públicos quanto na sociedade em geral, assim como é de responsabilidade de todos a tomada das medidas de segurança e prevenção ao COVID 19.

§ único – Fica vedado no serviço público o compartilhamento de chimarrão e a aglomeração de pessoas.

Art. 6º Os casos omissos, excepcionais, de saúde pública ou supervenientes a este decreto, serão resolvidos individualmente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 7º do Decreto 5.218 de 08 de abril de 2020 e o artigo 6º do Decreto 5.224 de 16 de abril de 2020.

PALÁCIO MUNICIPAL JOÃO CÂNDIDO DUTRA, em Bossoroca, em 26 de agosto de 2020.

José Moacir Fabricio Dutra
Prefeito Municipal

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Patrícia Marques Santos
Secretária da Administração

''Doe Órgãos, Doe Sangue Salve Vidas''.