DECRETO Nº 5.294 DE 26 DE AGOSTO DE 2020.

ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS PARA AS ATIVIDADES COMERCIAIS SEGUNDO O  ESTABELECIDO NO PLANO REGIONAL ESTRUTURADO DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DA REGIÃO R11 – MISSÕES ENQUANTO PERDURAR A BANDEIRA VERMELHA NO MUNICIPIO DE BOSSOROCA- RS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOSSOROCA, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,


CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019–nCoV);

CONSIDERANDO que o Município de Bossoroca, está situado em região classificada com bandeira final vermelha, pela sistemática do Distanciamento Social Controlado,

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul continua a nortear o modelo básico e parâmetros das bandeiras para o compartilhamento da gestão do distanciamento social com as associações de Municípios.

 CONSIDERANDO que a AMM a partir de decreto estadual estruturou um Comitê Técnico para a elaboração do referido Plano de Distanciamento Social Controlado da região de saúde Covid R11.

CONSIDERANDO a responsabilidade e as medidas com as quais os entes municipais e as equipes de saúde estão enfrentando a pandemia, mostrando absoluto controle da situação e apresentando resultados altamente satisfatórios.

CONSIDERANDO a necessidade de buscar o equilíbrio entre as ações preventivas da pandemia e o fomento às ações econômicas e sociais;.

CONSIDERANDO a capacidade de manutenção de ações voltadas a orientação para adoção de medidas de higienização pelas comunidades, comércio, indústria e serviços dos municípios da região.

CONSIDERANDO a necessidade de manter meios de fiscalização eficientes atacando os pontos que efetivamente causam a propagação do vírus no âmbito dos municípios associados.

CONSIDERANDO o dever e a necessidade de continuidade no combate a propagação da COVID-19, sem prejuízo da retomada das atividades econômicas e sociais no âmbito dos municípios da região missioneira. Considerando, por fim, o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 e suas alterações, o Decreto Estadual nº 55.433 de 10 de agosto de 2020, bem como o Decreto Estadual nº 55.435, de 11 de agosto de 2020, bem assim os termos da reunião acima referida e alterações e as políticas públicas conjuntas entre o Estado e os Municípios, no combate ao COVID-19:


DECRETA

Art. 1º Os protocolos definidos enquanto prevalecer a bandeira vermelha a ser aplicado no município de Bossoroca:


Alimentação
Restaurantes a la carte, prato feito e buffet Lanchonetes e similares


Art.2º Restaurantes a la carte, prato feito e buffet o atendimento presencial deve ser restrito somente entre às 11hs até às 15hs e das 18hs até às 21hs, respeitado o teto de ocupação do espaço; enquanto as  lancherias e similares estão autorizadas a funcionarem das 08h as 21h.
§1º O horário compreendido entre 21h e 22h deveerá ser somente tele entrega ou pegue e leve.
§2º O teto de operação deve obedecer a 50% dos trabalhadores, com  50% lotação, respeitado o teto de ocupação; Em caso de buffet com autosserviço é obrigatório uso de luvas descartáveis e máscaras ao servir-se;

Comércio Varejista

Art. 3º O comércio varejista deverá obedecer a 50%trabalhadores, para empresas acima de cinco funcionários e  50% lotação, respeitado o teto de ocupação além de fazer o atendimento presencial restrito, limitado a um cliente por atendente, respeitado o teto de ocupação.
Parágrafo único- Poderá funcionar de segunda- feira a sexta- feira das 08h as 12h e das 14h as 18h e nos sábados, das 8h as 12h.


Comércio Varejista-
Conveniência em postos de combustíveis

Art. 4° Deverá ser observado o teto de operação de 50% dos trabalhadores; 50% lotação, respeitado o teto de ocupação. O atendimento presencial deve ser restrito. O horário de  funcionamento das 06hs às 22hs. Vedada aglomeração e proibido o consumo de bebidas alcoólicas no estabelecimento,

Missas e Serviços Religiosos

Art. 5º Deverá ser limitado a 30 pessoas ou 20% do teto de ocupação, com ocupação dos assentos com distanciamento mínimo de 1.5m entre pessoas (exceção para coabitantes que podem sentar juntos), limitado até as 22hs.

Serviços

Art. 6º Imobiliárias e similares de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura, contabilidade, publicidade e outros devem seguir o mínimo de distanciamento de 1.5m por trabalhador, com atendimento presencial restrito, limitado a um cliente por atendente e horário de funcionamento das 08 às 18h.

Art. 7º As atividades não previstas neste Decreto, seguirão os protocolos definidos na bandeira divulgada pelo estado para a região

Art.8º - É obrigatório utilizar máscara de proteção facial sempre que se estiver em ambiente coletivo fechado, destinado à permanência ou circulação de pessoas, incluindo veículos de transporte público, elevadores, salas de aula, repartições públicas ou privadas, lojas etc. Não retirar a máscara para facilitar a comunicação, pois é justamente ao falar que se emitem mais partículas, ampliando as possibilidades de transmissão.

Art.9º - Para aquelas atividades que não sejam possíveis de serem desempenhadas remotamente, priorizar a adoção de regimes de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída, almoço ou intervalos, respeitando o teto de operação e o teto de ocupação dos ambientes

Art.10° Está vedado todo tipo de aglomeração que não seja indispensável para a continuidade na prestação de serviços, com exceção das previstas em lei específica ou se for indispensável e excepcional, deverá ser observado todos os cuidados de prevenção ao Covid 19.

Parágrafo único – Festas particulares, comemorações de qualquer natureza não devem ser realizadas em tempo de Pandemia no Município de Bossoroca, estas devem se restringir aos contatos familiares que residem o mesmo ambiente domiciliar.

Art. 11° - Continua vedado o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas e dentro de estabelecimentos comerciais,


CUIDADOS NO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 12° – Todo local que tiver atendimento ao público deverá:
 

* Disponibilizar álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para o público, os trabalhadores e alunos no estabelecimento, em locais estratégicos e de fácil acesso (entrada, saída, corredores, elevadores, mesas, etc.);
* Respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros nas filas em frente a balcões de atendimento ou caixas ou no lado externo do estabelecimento, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;
*Assegurar o respeito de distanciamento mínimo de 2 metros no lado externo da instituição de ensino para pais e cuidadores que esperam os alunos na saída, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa
 *Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; *Ampliar espaço entre atendimentos agendados, para preservar distanciamento entre pessoas e ter tempo de realizar a higienização de instrumentos de contato, quando aplicável;
*Realizar atendimento de maneira individualizada, restringindo, sempre que possível, a presença de acompanhantes; *Em serviço de atendimento domiciliar ou agendado, questionar se no local de atendimento há indivíduo que apresenta sintomas respiratórios ou se se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar em caso afirmativo, exceto em caso de urgência e emergência de saúde;

Art. 13° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando assim as disposições em contrário.
 

PALÁCIO MUNICIPAL JOÃO CÂNDIDO DUTRA, em Bossoroca, em 26 de agosto de 2020.

 

José Moacir Fabricio Dutra
Prefeito Municipal



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Patrícia Marques Santos
Secretária da Administração

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