DECRETO Nº 5.309, DE 05 OUTUBRO DE 2020.

 

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE BOSSOROCA, PARA A EXECUÇÃO DAS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL PREVISTAS NA LEI FEDERAL Nº 14.017 DE 29 DE JUNHO DE 2020 REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 10.464 DE 17 DE AGOSTO DE 2020.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos para a execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, de competência do Município, conforme incisos II e III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), em observância ao disposto no § 4º do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Técnico Municipal Lei Aldir Blanc destinada a estudar e alinhar as ações necessárias a operacionalização da Lei Aldir Blanc no Município, composto pelos seguintes membros:

I - 02 membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - 01 membro do Gabinete do Prefeito (Jurídico);

III - 01 membro da Secretaria Municipal de Administração;

IV - 01 membro da Secretaria Municipal da Fazenda (contabilidade);

V – 01 membro da Assessoria Técnica de Planejamento e Projetos,

VI - 01 membro da Assessoria de Turismo e Desenvolvimento Econômico.

§ 1º Caberá ao Prefeito Municipal os designar os membros por portaria.

§ 2º As ações do Comitê Técnico Municipal em especial a definição de metas e estratégias que fundamentarão o Plano de Ação das ações emergenciais ao setor cultural deverão ser, de forma prévia, podendo ser submetido à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Cultura.

§3º O Gestor de Cultura, coordenará o Comitê Técnico Municipal e escolherá dentre os membros um secretário para auxiliá-lo.

Art. 3º Compete ao Comitê Técnico Municipal de implementação de ações emergenciais destinadas ao setor cultural instituída pela Lei Federal nº 14.017/2020:

I – deliberar sobre as diretrizes de aplicação dos recursos financeiros federais, especialmente considerando a vocação cultural local e os atores de produção de cultura presentes do Município;

II – estabelecer as metas a serem alcançadas e as respectivas ações a serem desenvolvidas para tanto, no âmbito de cada ação emergencial ao setor cultural de competência do Município;

III - providenciar o cadastramento na Plataforma +Brasil, inclusive com o preenchimento do Plano de Ação, bem como gerenciamento das ações necessárias para aplicação dos recursos, gerenciamento da conta bancária, eventuais reversões;

IV – definir contrapartidas mínimas a serem apresentadas pelos beneficiários do subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, que serão formalizadas no ato do recebimento do benefício e prestadas após o reinício de suas atividades, com prioridade para que sejam realizadas em prol dos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita e em intervalos regulares;

V – definir, em conjunto com o Estado, o âmbito em que cada ação emergencial relativa ao inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020 será realizada, envidando esforços conjuntos para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região geográfica ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais;

VI – providenciar a ampla publicidade das iniciativas apoiadas pelos recursos federais destinados às ações emergenciais ao setor cultural, inclusive por meio do sítio oficial do Município na internet, envidado especiais esforços para que as ações relativas ao inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, sejam transmitidas pela internet e disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais;

VII – realizar a avaliação de resultados das ações emergenciais, por meio de análise objetiva e sistemática do seu desenvolvimento junto aos beneficiários, julgando o mérito da execução considerando a relevância, a eficiência, o impacto e a sustentabilidade dos resultados;

VIII – elaborar o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464/2020, preenchendo-o na Plataforma +Brasil e publicando-o no sítio eletrônico do Município;

IX – realizar busca ativa dos trabalhadores da cultura que possam ser beneficiários da renda emergencial mensal de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, esclarecendo acerca do direito e dos respectivos critérios de elegibilidade, orientando-os quanto ao cadastramento junto à Secretaria Estadual de Cultura do Estado;

X – outras, que vierem a ser determinadas pelo Prefeito Municipal, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 14.017/2020 e Decreto Federal nº 10.464/2020.

Art. 4º O Comitê Técnico Municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural realizará as reuniões necessárias para estabelecer as condições técnicas de execução das suas competências, preferencialmente de forma virtual, registrando as deliberações.

Parágrafo único. Quando for necessária a realização de reunião presencial, deverão ser adotadas todas as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, para segurança sanitária individual e coletivas, nos termos dos protocolos do Distanciamento Social Controlado instituído pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e alterações posteriores.

Art. 5º Todos os órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal prestarão, quando necessário, apoio ao Comitê Técnico Municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, providenciando os meios administrativos e operacionais necessários para a execução das ações, transferência dos recursos, publicações legais e articulação com o Estado do Rio Grande do Sul e a sociedade civil.

CAPITULO II

DO SUBSÍDIO MENSAL

Art. 6º O subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, que terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), será concedido a espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – apresentação de documento que comprove:

a) a constituição jurídica, no caso de entidade, empresa ou cooperativa, acompanhada de cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal; ou

b) declaração assinada pelos membros do coletivo, quando se tratar de grupo cultural que não possui constituição jurídica e/ou inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ emitido pela Secretaria da Receita Federal, com a identificação pessoal de todos os seus membros e indicação do responsável pelo espaço cultural;

II – portfólio ou documentação que comprove a atuação cultural do espaço do requerente, podendo ser constituída de fotografias, vídeos, declarações, matéria jornalística, publicações em redes sociais, links de sites, dentre outros, que demonstrem o histórico do espaço e/ou sua função cultural no Município;

III – comprovantes de faturamento do espaço cultural relativo ao exercício fiscal de 2019;

IV – comprovantes de despesas de manutenção do espaço cultural no período do estado de calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus, declarada pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, do Congresso Nacional, iniciado em 20 de março de 2020 e com previsão até 31 de dezembro de 2020, apresentando-se, em especial:

a) custo de locação ou de financiamento do espaço artístico e cultural, se for o caso;

b) despesas relativas ao consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia dos últimos 5 (cinco) meses, contados quando da apresentação do requerimento;

c) número de inscrição imobiliária do espaço artístico e cultural no Cadastro Imobiliário do Município e respectiva situação fiscal;

d) número e identificação dos funcionários contratados pelo espaço cultural, natureza do vínculo laboral e apresentação da situação de recolhimento dos encargos respectivos;

e) extrato da conta bancária do requerente, de preferência, com evolução da situação financeira desde 20 de março de 2020, se houver;

V – compromisso formal de prestação de contrapartida(s) a ser(em) prestada(s) após o reinício das atividades do espaço artístico e cultural, em bens e/ou serviços economicamente mensuráveis, a ser(em) realizada(s) prioritariamente em prol dos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos da comunidade, de forma gratuita e em intervalos regulares, com indicação da periodicidade pretendida para a sua realização;

VI – indicação de conta bancária para o recebimento do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultural, em nome do requerente;

VII – no caso de pleito de grupo cultural que não possui constituição jurídica e/ou CNPJ, indicação formalmente assinada por todos os membros do coletivo, da pessoa responsável para recebimento do subsídio mensal e respectiva prestação de contas ao Município;

VIII – demonstração da interrupção das atividades artísticas e culturais do requerente, podendo ser apresentada por autodeclaração;

IX – apresentação de prova de inscrição e homologação em, no mínimo, um dos cadastros referidos no art. 6º da Lei Federal nº 14.017/2020;

X – requerimento formal do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultural, com expressa previsão do valor solicitado, observado o limite do caput deste artigo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I deste artigo, consideram-se espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como aqueles referidos o art. 8º do Decreto Federal nº 10.464/2020.

Art. 7º Compete ao Comitê Técnico Municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 6º deste Decreto, definir o valor do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultural, em ato fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de protocolo da solicitação.

Art. 8º É vedado o recebimento cumulativo, pelo mesmo beneficiário, de dois ou mais subsídios mensais para manutenção, ainda que o requerente possua inscrição em mais de um dos cadastros referidos no art. 6º da Lei Federal nº 14.017/2020, ou seja, responsável por mais de um espaço artístico e cultural.

Art. 9º O beneficiário do subsídio mensal para manutenção do espaço artístico e cultural, antes do primeiro crédito do benefício, celebrará termo de responsabilidade junto à Administração Pública, assumindo o compromisso de prestar contas dos recursos recebidos, com vistas a comprovar que os valores foram utilizados em gastos relativos à manutenção da atividade cultural.

§ 1º O prazo para prestação da parcela liberada será de 45(quarenta e cinco) dias da data do crédito na conta bancária indicada no inciso VI do art. 6º deste Decreto, e a sua apresentação será condição para a liberação do subsídio do mês subsequente.

§ 2º A prestação de contas será composta por comprovantes de pagamento de despesas de manutenção da atividade cultural do beneficiário.

§ 3º O Comitê Técnico Municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural poderá, em ato fundamentado, dispensar a prestação de contas parcial de que trata o § 1º deste artigo, exigindo apenas prestação de contas final, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados do recebimento da última parcela do subsídio mensal.

CAPÍTULO III

DOS EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS E DEMAIS INSTRUMENTOS

Art. 10º. O Comitê Técnico Municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural publicará editais para a seleção dos projetos a serem financiados com recursos relativos à ação emergencial de que trata o inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, para os seguintes segmentos culturais:

I – prêmios;

II – aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural;

III – instrumentos destinados manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento, de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.

§ 1º Os editais referidos no caput deste artigo deverão conter, no mínimo:

I - o objeto;

II - os prazos;

III - o limite de financiamento;

IV - o valor máximo por projeto;

V - as condições de participação;

VI - as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos e de execução;

VII - a forma e o prazo para prestação de contas;

VIII - os formulários de apresentação; e

IX - a relação de documentos exigidos.

§ 2º Caberá ao Comitê Técnico Municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural o julgamento das propostas apresentadas no âmbito dos editais de que trata este artigo.

Art. 11º. O repasse dos recursos para os projetos contemplados nos editais ocorrerá em parcela única nas seguintes formas:

I - transferência para a conta bancária exclusiva do projeto, mediante termo de responsabilidade e compromisso para proponente pessoa física e jurídica, com ou sem fins lucrativos, de direito privado;

II - transferência para a conta bancária da pessoa física ou jurídica selecionada para receber premiação por iniciativa ou trajetória cultural de destaque.

Parágrafo único. No caso previsto no inciso I deste artigo, o repasse deverá ocorrer antes do início da execução do projeto.

Art. 12º. O Comitê Técnico Municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural fiscalizará e avaliará a execução dos projetos contemplados por meio de editais, utilizando-se, para tanto, das informações apresentadas pelo proponente e outras disponíveis em meios de divulgação, internet ou colhidas em atos de fiscalização.

§ 1º A fiscalização presencial poderá ser realizada por amostragem, no caso de serem contemplados mais de 08 (oito) projetos.

§ 2º O Comitê Técnico Municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural poderá obter demais informações sobre a execução dos projetos com outros órgãos ou entidades.

Art. 13º. A prestação de contas para os repasses efetuados por termo de responsabilidade e compromisso deve comprovar o cumprimento do objeto em conformidade com o projeto cultural aprovado e o cumprimento das metas e os resultados atingidos.

Parágrafo único. No caso de repasses efetuados a título de premiação, por iniciativa ou trajetória cultural de destaque, não será devida a prestação de contas, uma vez tratar-se de objeto já cumprido, a ser comprovado no ato de inscrição e avaliado pelo Comitê Técnico Municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural.

Art. 14º. Não sendo apresentada a prestação de contas na forma e no prazo estabelecidos no edital e no termo de responsabilidade e compromisso, o proponente ficará impedido de apresentar novos projetos e de receber recursos, devendo, o Comitê Técnico Municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural comunicar, de imediato:

I - a Secretaria Municipal da Fazenda, para suspensão de quaisquer valores do orçamento público ao proponente;

Art. 15º. A não apresentação tempestiva da prestação de contas fará o proponente incidir nas seguintes penalidades:

I - arquivamento, em definitivo, de outros projetos que tenham tramitação e que não tenham recebido financiamento;

II- encerramento, na fase em que se encontrarem os projetos em execução, devendo a respectiva prestação de contas ser apresentada no prazo previsto em regulamento;

III - permanecendo a inadimplência por mais de um ano, o processo será encaminhado para a cobrança do valor financiado, perdendo o proponente o direito de entregar a prestação de contas:

a) caso o valor não seja restituído integralmente de forma corrigida, o processo será encaminhado para a cobrança do valor financiado;

b) caso seja realizada a devolução total do valor financiado, inclusive de forma corrigida, mais a respectiva multa, cadastro municipal de cultura do proponente será regularizado.

Art. 16º. Após a análise da prestação de contas, o processo será concluído com uma das seguintes decisões:

I - homologação;

II - homologação com ressalva;

III - homologação parcial; e

IV - rejeição.

§ 1º A homologação com ressalva ocorrerá quando o proponente tenha incorrido em falta de natureza formal no cumprimento da legislação, da qual não resulte dano ao erário, desde que verificado o alcance do objeto do projeto, cabendo, no caso, a sanção de advertência.

§ 2º Nos casos homologação parcial ou rejeição, o proponente ficará impedido de apresentar novos projetos e receber recursos públicos do orçamento municipal, sendo também, aplicáveis as consequências previstas no inciso II do art. 15 deste Decreto.

§ 3º Se o proponente proceder à devolução dos valores apurados nas decisões referidas nos incisos III e IV deste artigo, de forma corrigida pela Secretaria Municipal da Fazenda e, no caso de apresentação de prestação de contas intempestiva, acrescida da respectiva multa, terá seu cadastro municipal de cultura regularizado.

Art. 17º. Constatada a execução do projeto em desacordo com o aprovado, o proponente deverá proceder à devolução dos recursos indevidamente aplicados, estando sujeito às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas:

I - advertência;

II - suspensão do direito de apresentar projetos.

§ 1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelo proponente no âmbito da execução do projeto, que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 2º A sanção de suspensão do direito de apresentar projetos será aplicada quando for verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos concedidos ou inexecução do seu objeto.

§ 4º A constatação da execução em desacordo com o objeto e a respectiva aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ocorrer a qualquer tempo, a partir da liberação de recursos, no exercício da fiscalização.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18º. O Comitê Técnico Municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural providenciará a publicação da programação de aplicação dos recursos da Lei Federal nº 14.017/2020 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu recebimento, pelo Município, na conta bancária específica, criada pela Plataforma +Brasil.

Art. 19º. Compete ao Comitê Técnico Municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural o remanejamento de recursos recebidos pelo Município em decorrência da Lei Federal nº 14.017/2020, desde que a divisão indicada entre as ações de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais e a publicação de editais, chamadas públicas e outros instrumentos seja mantida.

Art. 20º. Compete ao Comitê Técnico Municipal de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural a reversão dos recursos não destinados, em conformidade com o art. 12 do Decreto Federal nº 10.464/2020.

Art. 21º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO MUNICIPAL JOÃO CÂNDIDO DUTRA, em Bossoroca, em 05 de outubro de 2020.

 

 

                                          José Moacir Fabricio Dutra,

                                                   Prefeito Municipal de Bossoroca.

 

Registre-se e Publique-se:

 

Patrícia Marques,

Secretária da Administração.

 

''Doe Órgãos, Doe Sangue: Salve Vidas''.