DECRETO Nº 5.310 DE 05 DE OUTUBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 NO MUNICÍPIO DE BOSSOROCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOSSOROCA, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.331, de 25 de junho de 2020 que Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto municipal nº. 5.210 de 22 de março de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no âmbito da saúde pública no Município de Bossoroca/RS decorrente do CORONAVIRUS (COVID-19).

CONSIDERANDO que nas cidades limítrofes a este município, o consumo de bebidas alcoólicas dentro dos estabelecimentos ou está liberada, ou naqueles que não está, não há fiscalização efetiva;

CONSIDERANDO que o município de Bossoroca está há mais de14 dias sem internações e sem óbitos.

CONSIDERANDO que as pessoas de nosso município estão se deslocando aos municípios vizinhos;

CONSIDERANDO o exposto na Ata 14/2020 de 22 de setembro de 2020 que aprova pelos presentes o consumo de bebidas alcoólicas dentro dos estabelecimentos:

DECRETA

Art. 1º Autoriza-se o consumo de bebidas alcoólicas dentro dos estabelecimentos comerciais do município de Bossoroca.

Parágrafo único - Para o exposto no caput deste artigo, os estabelecimentos comerciais devem seguir as determinações abaixo:

I – Espaçamento entre as mesas de no mínimo 1,50m e observação de ocupação total do local não superior a 50% do permitido no PPCI dos bares, lanchonetes, restaurantes e afins;

II - É obrigatório que todos dentro dos estabelecimentos usem máscaras, retirando apenas quando estiver consumindo ;

III - Manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70% ou outro produto adequado para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV – O estabelecido no caput terá validade até as 23h;

V - A limpeza permanente e higienização de pisos, superfícies, mesas e balcões deverá ser observada;

VI- Está proibido a colocação de mesas em calçadas e vias públicas;

VII- Os estabelecimentos também deverão seguir novos protocolos, como divulgar, em local visível, as informações de prevenção à Covid-19;

VII – É proibido a aglomeração em áreas comuns como sanitários;

IX - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;

X - Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, balcões, mesas, interruptores, sanitários entre outros;

XI -Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;

XII - Manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

Art. 2º Continua vedado o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas;

Art. 3º O não cumprimento das disposições acima poderá acarretar em sansões administrativas e criminais  previstas em Lei;

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e também o inciso XXI do artigo 1º do Decreto 5.305 de 25 de setembro de 2020.

PALÁCIO MUNICIPAL JOÃO CÂNDIDO DUTRA,  Bossoroca, em 05 de outubro de 2020.

 

José Moacir Fabricio Dutra

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se:

 

Patrícia Marques

Secretária da Administração

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