DECRETO Nº 5.331, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO
CONTÁGIO PELO COVID-19 NO ÂMBITO DO PODER

EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOSSOROCA, RS, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada
pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo
coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência
em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (2019–nCoV)”;

CONSIDERANDO que o Município de Bossoroca, está situado em região classificada
com bandeira final vermelha, pela sistemática do Distanciamento Social Controlado,

CONSIDERANDO a necessidade de adequações nas medidas de enfrentamento à
pandemia de COVID-19, tanto para continuidade das ações de prevenção, controle e
contenção da propagação do vírus, quanto para manter condições básicas de
subsistência econômica local;

CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos
incisos I e II do art. 30 da Constituição República, reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de medida cautelar concedida liminarmente na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 6.341-DF;

CONSIDERANDO a competência legislativa municipal para disciplinar o horário de
funcionamento do comércio, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal pela Súmula
Vinculante nº 38;

CONSIDERANDO que o isolamento social é considerado uma das principais estratégias de proteção e prevenção para a transmissão humana de COVID-19;

DECRETA

Art. 1º Os servidores que se enquadram no grupo de risco, tais como diabéticos,
acima de 60 anos, hipertensos, asmáticos entre outros, e que já apresentaram o atestado
na Secretaria da Administração, estarão dispensados de suas atividades laborais,
havendo bandeira vermelha, conforme decreto do governo do estado do Rio Grande do
Sul.
§ 1º - Uma vez apresentado o atestado que o servidor se enquadra no grupo de risco,
quando o município estiver na bandeira vermelha, não será necessário novo atestado.
§2º - Os servidores dispensados pelo “caput” deste artigo devem ficar em casa para
evitar a contaminação e disseminação do vírus.

Art. 2º Os servidores que possuírem direito a férias (30 dias), e que se enquadrem
no grupo de risco, estas devem ser gozadas no mínimo em 15 dias, levando em
consideração a necessidade de cada Secretaria.
Parágrafo único – Servidores que não possuam ainda o direito adquirido a férias, e que
se enquadrarem no grupo de risco, poderão antecipá-las em 15 dias, levando em
consideração o cenário excepcional de pandemia que estamos vivendo.

Art. 3º É Dever de todos os servidores a orientação à população para que
diminuam o fluxo e aglomerações de pessoas tanto nos Órgão Públicos quanto na
sociedade em geral.

Art 4º Seguem os dispostos nos artigos anteriores, até o dia 31 de dezembro de
2020.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.5° Todos os servidores dispensados do comparecimento fiquem em suas
casas, evitando o aglomeramento.

Art. 6° Todos os servidores deverão ficar a disposição da Secretaria de Saúde
para eventuais necessidades.

Art. 7° Os casos omissos, excepcionais ou supervenientes a este decreto, serão
resolvidos individualmente.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Municipal João Cândido Dutra, em Bossoroca, em 01 de dezembro de 2020.

 

José Moacir Fabricio Dutra,
Prefeito Municipal de Bossoroca.

 

Registre-se e Publique-se:

 

Peterson Ferreira Lugoch,
Secretário da Administração
em substituição