COMDICA

    COMDICA

 

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Bossoroca

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 03 DE ABRIL DE 2023

 

 

Regulamenta o processo para a escolha dos Conselheiros Tutelares nas eleições de Bossoroca- RS.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA do Município de Bossoroca – RS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Federal nº 8.069-90 – ECA, no art. 12, XI da Lei Municipal nº 4.048 de 09 de abril de 2015 e o disposto na Resolução nº 231-2022 do Conselho Nacional CONANDA, RESOLVE expedir a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º O processo para a escolha dos Conselheiros Tutelares do Município de Bossoroca, ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, uninominal, universal e facultativo dos cidadãos do Município, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.

Parágrafo único– As candidaturas devem ser individuais, não sendo admitida a composição de chapas.

 

Art. 2º O processo será conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA e fiscalizado pelo Ministério Público, e reger-se-á pelo disposto nesta Resolução.

  • 1º Dentre os integrantes do COMDICA são destacados 4 membros, os quais comporão a Comissão Especial Eleitoral responsável pela condução de todo o processo de escolha, sendo eles:

I – Patrícia Marques

II – Gilliard Santos Nascimento

III – Vanderson Moreira Dos Santos

IV - Edson Martins de Jesus

  • 2º Os integrantes da Comissão Especial Eleitoral escolherão, dentre seus integrantes, um presidente, sendo o nome do escolhido divulgado no Edital de abertura das inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

                       

CAPÍTULO II

Das Instâncias Eleitorais

          Art. 3º Constituem instâncias eleitorais:

I – o COMDICA; e

II – a Comissão Especial Eleitoral.

         

Art. 4º Compete ao COMDICA:

I – compor a Comissão Especial Eleitoral;

II – expedir Resoluções acerca do processo eleitoral naquilo que se fizer necessário, em especial quanto ao procedimento e os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha;

III – julgar:

  1. a) os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial Eleitoral;
  2. b) as impugnações ao resultado geral da eleição;

IV – publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e o resultado geral da eleição; e

V – convocar servidores públicos municipais ou distritais para auxiliar no processo de escolha, em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 e definir os locais de votação e

VI – proclamar os eleitos.

         

          Art. 5º. Compete à Comissão Especial Eleitoral:

I – coordenar o processo eleitoral e dar-lhe ampla publicidade;

II – receber, analisar e homologar o registro das candidaturas, fazendo-se publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público;

III – receber e analisar as impugnações e recursos apresentadas pelos interessados em todas as fases do processo de escolha, encaminhando-as ao Presidente do COMDICA, quando for o caso;

IV – notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para defesa, no caso de impugnações e outros recursos de que sejam partes interessadas;

V – realizar reuniões destinadas a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;

VI – selecionar e requisitar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha;

VII – publicar a lista dos mesários e dos fiscais da votação;

VIII – receber, processar e julgar as impugnações a mesários e apuradores;

IX – escolher e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;

X – notificar o Ministério Público de todas as fases do processo de escolha;

XI – solicitar ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal local, efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais de votação e apuração;

XII – fiscalizar a eleição e a apuração dos votos;

XIII – processar e decidir as denúncias referentes à propaganda eleitoral;

XIV – receber e divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha, encaminhando o material referente ao pleito ao COMDICA;

XV – tomar todas as demais providências necessárias para a realização do pleito; e

XVI – resolver os casos omissos.

  • 1º Para analisar e decidir acerca de recursos e impugnações poderá a Comissão realizar reuniões e, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências que se fizerem necessárias.
  • 2º As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão tomadas pela maioria de seus membros.
  • 3º Em caso de empate, o voto de desempate será dado pelo Presidente da Comissão.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ESCOLHA

SEÇÃO I

DO EDITAL DE ABERTURA DO PROCESSO DE ESCOLHA E SUA DIVULGAÇÃO

 

Art. 6º O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares terá início com a publicação do Edital de Convocação que, obrigatoriamente, conterá:

I – período de inscrições que durará, no mínimo, 40 dias;

II – requisitos necessários à inscrição, definidos no art. 12 desta Resolução;

III – prazos para recursos e impugnações;

IV – regras de divulgação do processo de escolha;

V – condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções, conforme previsto na Lei local;

VI – composição da Comissão Especial Eleitoral encarregada de conduzir o processo de escolha;

VII – período de campanha eleitoral;

VIII – outros prazos recursais referentes a etapas do processo de escolha e providências necessárias à sua regular realização;

IX – informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar;

   X – formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.

  • 1º O Edital de Abertura deverá ser publicado com antecedência de, no mínimo, 06 (seis) meses da data do pleito.
  • 2º Ao Edital de Abertura dar-se-á ampla divulgação, devendo o mesmo ser publicado no Diário Oficial do Município, se houver, bem como em todos os meios de imprensa oficial definidos nesta Resolução, devendo ser também afixado em locais de amplo acesso ao público.
  • 3º Para os fins a que se refere o § 2º deste artigo, também deverão ser realizadas chamadas em rádio local, jornais e outros meios de divulgação.
  • 4º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e da juventude, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei nº 8.069, de 1990.

           

SEÇÃO II

DA DATA, LOCAL E PROVIDÊNCIAS PARA A ELEIÇÃO

 

Art. 7º Para a realização do processo de escolha através de eleição deverá ser solicitado à Justiça Eleitoral local o empréstimo de urnas eletrônicas.

  • 1º A elaboração do software respectivo para o processo de escolha fica a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as disposições das Resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
  • 2º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, deverá ser solicitado à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns a fim de que a votação seja feita manualmente.
  • 3º No caso de utilização de urnas comuns, a Comissão Especial deverá providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado pelo COMDICA.
  • 4º Na hipótese do § 3º deverá ser publicado Edital com a definição dos critérios a serem adotados para a votação por meio deste procedimento.
  • 5º Além do empréstimo das urnas, deverá ser requerido à Justiça Eleitoral cópia das listas de eleitores, com as respectivas Zonas e Seções Eleitorais, bem como endereço dos locais de votação.

 

Art. 8º A eleição será realizada em locais públicos de fácil acesso, observados os requisitos essenciais de acessibilidade.

Parágrafo único. Os locais de votação serão divulgados por meio de Edital próprio, com a antecedência mínima de 30 dias da data da eleição.

 

Art. 9º A eleição realizar-se-á no dia 01 de outubro de 2023 no período compreendido entre 8h e 17h, horário de Brasília-DF.

Art. 10. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.

Parágrafo único. Caso o número de candidatos registrados seja inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.

 

Art. 11. Considerar-se-ão eleitos os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior votação nas eleições.

Parágrafo único. Serão eleitos como suplentes os 05 (cinco) candidatos subsequentes, observada a ordem decrescente resultante da eleição.

 

SEÇÃO III

DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA A CONSELHEIRO TUTELAR

 

Art. 12. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 anos;

III – residir no Município;

IV – ser eleitor; e

V – escolaridade mínima em nível de médio

VI – comprovação de residência fixa na região de atendimento do Conselho Tutelar a que pretende concorrer.

Parágrafo único. Os requisitos referidos nos incisos I, III e VI deste artigo devem ser exigidos também no ato da posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

Parágrafo único. Os requisitos referidos nos incisos I a V deste artigo devem ser exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

           

SEÇÃO IV

DAS INSCRIÇÕES E Registro das Candidaturas

           

Art. 13. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas nesta Resolução, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial Eleitoral em relação as quais não poderá alegar desconhecimento.

 

Art. 14. A inscrição será gratuita e deverá ser realizada pessoalmente pelo candidato.

 

Art. 15. As informações prestadas na Ficha de Inscrição, em modelo a ser disponibilizado juntamente com o Edital de abertura das inscrições, bem como o seu preenchimento, são de exclusiva responsabilidade do candidato, ficando sob sua inteira responsabilidade as informações prestadas, arcando com as consequências de eventuais erros de preenchimento da ficha.

 

Art. 16 As inscrições ocorrerão de 01 de maio de 2023 ao dia 10 de junho de 2023 no horário compreendido entre 08h e 11h / 13:30h e 16:30h, no CRAS, situado no Prédio do Cras, situado na Rua Dr. Alves Valença, 96; Centro de Bossoroca- RS.

Parágrafo único. No caso de prorrogação das inscrições com fundamento no parágrafo único do art. 10, o prazo para novas inscrições será de 15 dias, sem qualquer prejuízo aos candidatos já inscritos.

 

Art. 17. São documentos necessários à inscrição, de forma a demonstrar o adimplemento dos requisitos para a candidatura constantes no art. 12 desta Resolução, os seguintes:

I – Ficha de inscrição, em modelo a ser disponibilizado juntamente com o Edital de abertura das inscrições, devidamente preenchida;

II – Certidões negativas da Justiça Estadual e Federal de condenação com sentença transitada em julgado por contravenções penais, crimes comuns e especiais;

III – Cópia autenticada do documento oficial de identificação, sendo para este fim assim considerada a cédula de identidade expedida por Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pela Polícia Federal; a identidade expedida pelo Ministério das Relações Exteriores para estrangeiros; a identificação fornecida por ordens ou conselhos de classes que por Lei tenham validade como documento de identidade; a Carteira de Trabalho e Previdência Social; o Certificado de Reservista; o Passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação com fotografia, na forma da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

IV – Certidão de quitação da Justiça Eleitoral.

V – Cópia autenticada de conta de energia elétrica, água ou telefone, guia de pagamento de imposto (IPVA, IPTU, entre outros) ou contrato de locação de imóvel, em nome do candidato. Caso o candidato não possua estes documentos em seu nome, poderá comprovar a residência por meio de declaração com firma reconhecida em cartório, acompanhada de cópia de um dos documentos antes citados em nome da pessoa com quem declara residir.

VI – Cópia autenticada de certidão, diploma ou histórico escolar, expedido por estabelecimento de ensino público ou particular, devidamente reconhecido pela legislação vigente.

VII –Uma foto 3x4.

  • 1º As cópias apresentadas não serão devolvidas em hipótese alguma.
  • 2º Não serão recebidos documentos originais, sob qualquer hipótese ou alegação.

 

Art. 18 O deferimento da inscrição dar-se-á após a verificação do correto preenchimento da Ficha de Inscrição e apresentação da documentação exigida pelo art. 17, que é de exclusiva responsabilidade do candidato, não sendo admitida a entrega de qualquer documento após o prazo de encerramento das inscrições.

 

Art. 19 A Comissão Especial Eleitoral no dia 27 de junho deverá se reunir e por meio de ata deliberar acerca da homologação das inscrições.

  • 1º O candidato que não tiver sua inscrição homologada deverá ser notificado por escrito dentro de 2 (dois) dias úteis da decisão da Comissão e poderá, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do recebimento da notificação, apresentar recurso que será julgado pela Comissão Especial Eleitoral no prazo de 2 (dois) dias úteis.
  • 2º Após a ciência da decisão da Comissão, da qual será notificado o candidato no prazo de 2 (dois) dias úteis da referida deliberação, em sendo mantida a não homologação da inscrição, poderá, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do recebimento da notificação, apresentar recurso ao COMDICA, que terá 4 (quatro) dias úteis para julgá-lo.
  • 3º Após o julgamento dos recursos ou transcorrendo os prazos sem a manifestação dos candidatos que tiveram a inscrição indeferida, será publicado Edital pelo COMDICA no qual constará a lista nominal dos inscritos cuja inscrição foi homologada.

 

Art. 20 Publicada a lista dos inscritos será aberto prazo de 2 (dois)   dias úteis, contados da data da publicação, para pedidos de impugnação de inscrições.

  • 1º Constitui motivo de impugnação o não preenchimento de qualquer dos requisitos para a candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício da função de Conselheiro Tutelar prevista na legislação em vigor.
  • 2º As impugnações podem ser apresentadas por qualquer cidadão ou pelo representante do Ministério Público, com a devida fundamentação e comprovação das razões alegadas, através de formulário conforme modelo a ser disponibilizado juntamente com o Edital.
  • 3º Para analisar e decidir acerca das impugnações, poderá a Comissão realizar reuniões e, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências que se fizerem necessárias.
  • 4º A Comissão tem, a partir do recebimento das impugnações, o prazo de 4 (quatro) dias úteis para notificar os candidatos com candidatura impugnada para que apresentem suas defesas, o que deve ocorrer até 2 dias (dois) dias úteis, a contar da notificação.
  • 5º A Comissão Especial Eleitoral avaliará o pedido de impugnação, bem como eventuais recursos interpostos pelos candidatos, e os julgará no prazo de 2 (dois) dias úteis após encerrado o prazo para a apresentação das defesas.
  • 6º A Comissão Especial Eleitoral notificará da sua decisão o impugnante e o candidato, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar da sua deliberação.

 

Art. 21 Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em até 2 (dois) dias úteis.

Parágrafo único.  O COMDICA deverá manifestar-se sobre o recurso em até 2 dias (dois)  úteis do seu recebimento.

 

Art. 22 Concluídos os prazos para recursos de impugnações e julgados aqueles eventualmente interpostos, serão homologadas em definitivo as inscrições e será publicado novo Edital pelo COMDICA constando a lista final dos candidatos com candidatura registrada, no prazo de 2 (dois)  dias úteis a contar do encerramento dos julgamentos.

Parágrafo único. Após a homologação das candidaturas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, será atribuído um número ao candidato mediante sorteio, em ato público, cujo resultado será publicado por Edital.

 

SEÇÃO V

Da Propaganda Eleitoral

 

Art. 23 O período de propaganda eleitoral terá início no dia imediatamente posterior ao da publicação do Edital que indica o número de cada candidato encerrando-se no dia 29 de setembro de 2023 as 23:59h.

Parágrafo único. A propaganda eleitoral deverá ser feita individualmente e será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que responderão solidariamente pelos excessos praticados por seus apoiadores ou simpatizantes aplicando-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na legislação federal. 

 

Art. 24 Poderá ser feita propaganda eleitoral por meio de:

I – santinhos contendo o número, nome, foto e breve relato da trajetória educacional e experiência profissional do candidato;

II – divulgação na internet, desde que não cause dano ou perturbe a ordem pública ou particular;

III – participação em debates e entrevistas, desde que garantida a igualdade de condições a todos os candidatos.

 

Art. 25 Não será permitida propaganda eleitoral que implique grave perturbação à ordem pública ou particular, aliciamento de eleitores por meios insidiosos, propaganda enganosa ou condutas que resultem em abuso de poder econômico, político-partidário ou religioso, restando vedadas as seguintes condutas que, se praticadas, poderão ser consideradas aptas a gerar a idoneidade moral do candidato:

I- abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III- propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;

IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V- abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;

VI- abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;

VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;

VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;

IX- propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

  1. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
  2. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
  3. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

X - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;

XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.

  • 1º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;

III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.

  • 2º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:

I- Utilização de espaço na mídia;

II- Transporte aos eleitores;

III- Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV- Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".

  • 3º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

 

Art. 26 Qualquer cidadão, fundamentadamente, poderá denunciar à Comissão Especial Eleitoral a existência de propaganda eleitoral irregular.

  • 1º A Comissão Especial Eleitoral processará e decidirá as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
  • 2º Nos casos de denúncias caberá a Comissão notificar o candidato denunciado no prazo de 3 (três) dias úteis a partir da ciência da denúncia.
  • 3º O candidato notificado terá o prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação para encaminhar defesa à Comissão Especial Eleitoral.
  • 4º Para instruir sua decisão, a Comissão Especial Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a produção de outras provas e efetuar diligências, tendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis para chegar a conclusão sobre a denúncia.
  • 5º O candidato e o denunciante serão notificados da decisão da Comissão Especial Eleitoral no prazo de 3 (três) a contar desta.

 

Art. 27 Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em 3 (três) dias úteis, a contar da notificação.

Parágrafo único. O COMDICA deverá manifestar-se sobre o recurso em até 5 (cinco) dias úteis do seu recebimento.

 

SEÇÃO VI

Dos Mesários

 

            Art. 28. Os mesários serão, preferencialmente, servidores indicados pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais, nominalmente, em número a ser definido pelo COMDICA, suficiente para atender à demanda do processo de eleição.

  • 1º Na impossibilidade de completar-se o quadro de mesários com servidores municipais, o COMDICA e a Comissão Eleitoral ficam autorizados a convocar outros cidadãos, indicados pelas entidades representativas da sociedade civil que compõem o COMDICA.
  • 2º A atuação dos representantes das entidades referidas no parágrafo anterior será gratuita.

           

Art. 29. Não podem atuar como mesários:

I – candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, em linha reta ou colateral;

II – cônjuge ou companheiro de candidato; e

III – pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para candidato.

           

Art. 30. A lista contendo a nominata dos mesários que trabalharão na eleição será publicada em Edital pelo COMDICA, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização do pleito. 

Parágrafo único. O candidato ou qualquer cidadão poderá impugnar a indicação de mesário, fundamentadamente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação do Edital com a respectiva nominata, nos moldes do formulário cujo modelo constará anexo ao Edital de abertura das inscrições.

 

Art. 31. A Comissão Especial Eleitoral processará e decidirá as impugnações a mesários no prazo de 2 (dois) dias úteis do encerramento do prazo para a entrega das impugnações, notificando esses e os impugnantes de sua decisão, dentro de 2 (dois) dias úteis a contar a decisão.

 

Art. 32 Da decisão da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em 2 (dois) dias úteis, contados da notificação.

Parágrafo único. O COMDICA deverá manifestar-se sobre o recurso em até 2 (dois) dias úteis do seu recebimento e publicará Edital com a relação definitiva dos mesários no prazo de2 (dois) dias úteis da sua decisão. 

Art. 33 Compete aos mesários, antes do início da votação, verificar se o local escolhido para a eleição está em ordem, assim como o material remetido pela Comissão Especial Eleitoral, a urna e a cabine indevassável.

 

Art. 34 Na hora designada para o início da votação, cumpridas as exigências previstas nesta Resolução, o Presidente da Mesa, a ser assim designado pela Comissão Especial Eleitoral, declarará iniciados os trabalhos.

 

Art. 35 Os mesários devem orientar os eleitores para que, antes de ingressar no recinto da cabine, se apresentem à Mesa Eleitoral portando o documento oficial de identificação com fotografia.

  • 1º Os mesários registrarão na folha de controle de votação, o nome do eleitor e o número do documento com fotografia.
  • 2º Após o registro, o mesário deverá colher do eleitor sua assinatura na folha de controle de votação, quando este último deverá conferir seus dados.

 

Art. 36 Compete ao Presidente da Mesa ou a quem designar como secretário, o registro de todos os acontecimentos que ocorrerem no curso da votação em ata, onde serão colhidas as assinaturas das partes envolvidas, bem como de eventuais testemunhas, quando houver.

 

SEÇÃO VII

Da Votação

            Art. 37 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial Eleitoral, observadas as zonas eleitorais estabelecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, que poderão ser agrupadas por local ou região para melhor atender à operacionalização do processo de escolha e serão divulgados por meio de Edital, com antecedência de 20 (vinte) dias da data da eleição.

Parágrafo único. Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município, a votação se dará, preferencialmente, respeitando a correspondência entre o domicílio eleitoral do eleitor e a região de atendimento do Conselho Tutelar.

 

Art. 38 Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 03 (três) meses antes do processo de eleição, devendo o eleitor apresentar, por ocasião da votação, o título de eleitor e/ou documento oficial com fotografia.

Parágrafo único. A identidade do eleitor poderá ser objeto de impugnação junto às mesas receptoras de votos, devendo tudo ser registrado em ata de votação.

 

Art. 39 O eleitor deverá votar em somente um candidato.

Parágrafo único. O voto em mais de um candidato será considerado nulo.

 

Art. 40 O sigilo da votação será garantido por meio do isolamento do eleitor em cabine indevassável, onde serão afixadas listas com o nome, apelido e número do candidato.

 

Art. 41 O Presidente da Mesa Eleitoral, verificando chegar a hora do encerramento da votação e existindo eleitores ainda por votar, distribuirá senha para votação dos presentes no recinto, proibindo a partir desse horário o ingresso de outros eleitores que ali não estivessem nesse momento.

 

Art. 42 O encerramento da votação implica na lacração da urna eleitoral pelo Presidente da Mesa, assinado por todos os componentes da Mesa e pelos fiscais presentes ao ato.

 

 

SEÇÃO VIII

Da FISCALIZAÇÃO

Art. 43 Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal para atuar junto à mesa receptora de votos, antes do início da votação.

  • 1º O fiscal receberá, neste momento, “crachá de identificação” que obrigatoriamente deverá ser usado durante todo o dia da eleição.
  • 2º Não será permitida a acumulação da função de fiscal com a de membro da Mesa Eleitoral, ou de qualquer outra função a ser exercida em razão da eleição.

 

Art. 44 Se o fiscal verificar alguma irregularidade deverá comunicá-la ao Presidente da Mesa Eleitoral onde estiver atuando.

  • 1º O Presidente da Mesa Eleitoral verificará a natureza da irregularidade apontada pelo fiscal e tomará as providências para corrigi-la, se procedente, podendo indeferi-la, caso entenda que esta não tem cabimento.
  • 2º Caso o Presidente da Mesa Eleitoral não consiga resolver a ocorrência verificada, deverá entrar em contato imediatamente com um membro da Comissão Especial Eleitoral para auxiliá-lo.

 

Art. 45 Os fiscais que atuarem perante as Mesas Eleitorais deverão assinar as atas de início e encerramento dos trabalhos.

 

Art. 46 Eventual comportamento inadequado de parte do fiscal poderá resultar na determinação, pelo Presidente da Mesa, para que se retire do local da votação, sem qualquer prejuízo ao regular andamento do pleito.

 

SEÇÃO IX

DaS OCORRÊNCIAS E IMPUGNAÇÕES

 

Art. 47 As ocorrências e impugnações constantes das atas de votação referentes ao dia da eleição serão julgadas pelo Presidente da Mesa, ao final da votação e antes da apuração, salvo aquelas referentes ao parágrafo único do art. 38, que deverão ser julgadas no momento da impugnação.

 

Art. 48 Das decisões do Presidente da Mesa caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado no ato, por escrito e devidamente fundamentado, sob pena de não recebimento, salvo quanto aquelas referentes ao parágrafo único do art. 37, quando a decisão do Presidente de Mesa é soberana.

  • 1º O COMDICA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento dos recursos, que ocorrerá ao final do pleito, para julgá-los, o que não impede a publicação de Edital com o resultado preliminar do pleito.
  • 2º O resultado do julgamento dos recursos será notificado aos interessados no prazo de2 (dois) dias úteis da deliberação da Comissão e caso altere o resultado das eleições será objeto de publicação de Edital.

 

SEÇÃO X

DA APURAÇÃO E DO RESULTADO

Art. 49 A apuração dos votos será realizada em um único local, a ser escolhido pela Comissão Especial Eleitoral e divulgado juntamente com a lista dos locais de votação, por Edital.

 

Art. 50 Na fase de apuração da urna eleitoral será permitido ingresso ao recinto apenas dos candidatos, seus fiscais, os membros da Comissão Especial Eleitoral, do COMDICA e representante do Ministério Público, todos devidamente identificados por crachás fornecidos pela Comissão Especial Eleitoral.

 

Art. 51 O Presidente da Comissão Especial Eleitoral determinará a abertura da apuração.

 

Art. 52 Os candidatos e os fiscais deverão manter distância mínima pré-estabelecida da Mesa Apuradora, visando não atrapalhar o bom andamento dos trabalhos, sob pena de serem retirados do local de apuração.

 

Art. 53 Os mesários expedirão boletim de apuração de cada urna apurada, o qual deverá conter:

I – a data da eleição;

II – o número de votantes;

III – as seções eleitorais correspondentes;

IV – o local em que funcionou a mesa receptora de votos;

V – o número de votos impugnados;

VI – o número de votos por candidato; e

VII – o número de votos brancos, nulos e válidos.

 

Art. 54 Cópia do boletim de apuração será afixada em local onde possa ser consultada pelo público.

 

Art. 55 Encerrada a apuração, os mesários entregarão o boletim e a ata de apuração e devolverão o material utilizado na eleição à Comissão Especial Eleitoral.

 

Art. 56 Em caso de empate entre candidatos será considerado eleito aquele mais idoso.

 

Art. 57 Encerrado o trabalho de todas as Mesas de Apuração, o Presidente da Comissão Especial Eleitoral, de posse do resultado e do material utilizado na eleição, pronunciará o resultado da apuração, declarará o encerramento dos trabalhos e providenciará a imediata lavratura da respectiva ata de encerramento que será assinada por ele, demais membros da Comissão, candidatos presentes, que assim desejarem, membros do COMDICA e representante do Ministério Público.

 

Art. 58 A Comissão Especial Eleitoral, computados os dados constantes dos boletins de apuração, homologará o resultado preliminar da eleição e publicará Edital dando-lhe conhecimento.

 

Art. 59 Do resultado preliminar cabe recurso ao COMDICA, o qual deverá ser apresentado em até 2 (dois) dias úteis, a contar da publicação do Edital.

  • 1º O recurso deverá ser por escrito e devidamente fundamentado.
  • 2º O COMDICA decidirá os recursos em reunião convocada exclusivamente para esse fim, no prazo de 2 (dois) dias úteis de seu recebimento e publicará Edital com o resultado definitivo do pleito.

 

SEÇÃO IX

DA POSSE DOS ESCOLHIDOS

            Art. 60. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro de 2024 e obedecerá ao disposto no art. 45 da Lei Municipal nº 4.048 de 09 de abril de 2015 oportunidade em que prestarão o compromisso de defender, cumprir e fazer cumprir no âmbito de sua competência os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo único. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados, por Portaria, e empossados pelo Prefeito Municipal, com registro em ata.

           

Art. 61 Será exigido para a posse a apresentação dos seguintes documentos:

I – Declaração de bens;

II – Declaração de acúmulo de cargo, emprego ou função pública ou privada.

III – Declaração de que não é cônjuge, companheiro(a), ainda que em união homoafetiva, ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de nenhum outro Conselheiro eleito, bem como de que não mantém nenhuma destas relações com a autoridade judiciária e/ou com o(a) representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude na Comarca do Município de São Luiz Gonzaga- RS.

Parágrafo único. Na hipótese de terem sido eleitos candidatos que guardem qualquer das relações referidas no inciso III do art. 60, terá direito à vaga àquele que tiver obtido maior votação no pleito e, em caso de empate, o que for mais idoso.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62 Admitir-se-á um único recurso por candidato para cada instância recursal, em cada fase do processo, sendo que os recursos interpostos em desacordo com as especificações contidas nesta Resolução não serão apreciados.

 

                   Art. 63 Computar-se-ão os prazos previstos nesta Lei, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos somente correrão em dias úteis.

 

    Art. 64 Todos os atos praticados pela Comissão Especial Eleitoral e pelo COMDICA no curso deste processo eleitoral serão informados ao Ministério Público.

 

Art. 65 O descumprimento dos dispositivos legais previstos nesta Resolução implicará na exclusão do candidato ao pleito.

 

Art. 66 As informações referentes ao processo objeto desta Resolução serão prestadas pelos integrantes da Comissão Especial Eleitoral, na Prefeitura de Bossoroca- Secretaria da Administração, 2º andar, endereço Rua João Gonçalves, 296- Centro de Bossoroca e também no Cras, endereço: Rua Dr. Alves Valença, 96; Centro de Bossoroca.

 

Art. 67 As publicações relativas ao processo de eleição dos Conselheiros Tutelares serão veiculadas no átrio da Prefeitura Municipal, mural do Conselho Tutelar e no site oficial do Município na internet.

           

Art. 68 Os casos omissos serão resolvidos pelo COMDICA, que poderá expedir Resoluções acerca do processo eleitoral sempre que se fizer necessário.

           

Art. 69 Cabe ao Município de [...] o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.

 

            Art. 70 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Bossoroca, 03 de abril de 2023.

 

 

 

 

 

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Presidente Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente do Município de Bossoroca